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72 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 31.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território em Portugal.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de quatro em quatro anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 32.º Avaliação de impacto ambiental e avaliação estratégica ambiental

1 — Os projectos, trabalhos, acções que possam afectar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade ou iniciativa de organismo da administração central, regional ou local, ou de entidade ou instituição pública ou privada, de pessoa colectiva ou particular, são sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos definidos em legislação especial.
2 — A avaliação de impacte ambiental visa a identificação, descrição e aferição dos efeitos dos projectos, trabalhos ou acções sobre o ambiente, de modo a determinar uma decisão sustentada sobre a respectiva recusa ou autorização e licenciamento.
3 — Nenhuma obra pode ser licenciada, nem iniciados os seus trabalhos, mesmo que preparatórios, sem a conclusão de todo o processo de avaliação de impacto ambiental.
4 — Os planos e programas, gerais ou sectoriais, de âmbito nacional, regional ou local, são sujeitos a avaliação estratégica ambiental, de modo a que sejam avaliados os efeitos que têm sobre o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos.
5 — A avaliação estratégica ambiental ocorre durante o procedimento de preparação e elaboração dos planos e programas, sendo o seu resultado determinante para a sua aprovação.
6 — A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental compreendem momentos de consulta pública.
7 — A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental estudam, para além do projecto, trabalho, acção, plano ou programa em concreto, os seus efeitos cumulativos com outros já licenciados ou aprovados ou em vias de licenciamento ou autorização.

Artigo 33.º Licenciamento ambiental

1 — As actividades, nomeadamente industriais, com impacto de emissões ou poluição, são obrigatoriamente sujeitas, no processo de licenciamento geral, a uma licença especial, designada de licença ambiental, emitida através de regime e entidade definida em legislação específica.
2 — As licenças ambientais emitidas são obrigatoriamente tornadas públicas.
3 — O início de exploração e instalação das actividades em causa depende da licença ambiental e da conclusão de todos os procedimentos de atribuição de licença geral.
4 — As alterações de instalação ou de exploração ficam igualmente dependentes de licença ambiental.

Artigo 34.º Acesso a documentos administrativos

1 — Os cidadãos, designadamente para efeitos de consulta pública ou acompanhamento de todos os processos ou procedimentos decisórios, que têm impacto directo ou indirecto sobre o ambiente, têm obrigatoriamente acesso, em tempo útil e de forma gratuita, a todos os documentos administrativos que sejam por eles solicitados às entidades competentes.
2 — A definição dos termos do acesso dos cidadãos a documentos administrativos é regulada em legislação especial.