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68 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

4 — O Governo obriga-se a informar, de forma clara, inequívoca e actualizada, e de forma acessível a aos cidadãos, todos os dados para efeitos de conhecimento de contaminação por organismos geneticamente modificados.
5 — Qualquer produto introduzido no mercado que tenha, qualquer que seja o grau, presença de organismos geneticamente modificados tem obrigatoriamente que conter essa informação, para efeitos de comercialização.
6 — É promovida a fiscalização para efeitos de cumprimento do presente artigo.

Capítulo IV Zonas vulneráveis

Artigo 25.º Zonas vulneráveis

1 — As zonas vulneráveis são todas aquelas que, pelo seu valor patrimonial, biológico, territorial, ambiental, social, cultural ou outros, apresentam características de fragilidade ou de risco, causado por factores naturais de agressão ou por intervenção e acção antropogénica.
2 — As zonas vulneráveis requerem uma intervenção urgente por parte do Estado e das demais entidades competentes e responsáveis, com vista a prevenir factores de risco, bem como a reparar danos causados que contribuam para a continuação da fragilidade dessas áreas.
3 — São zonas vulneráveis, designadamente:

a) O litoral; b) As zonas húmidas; c) O mundo rural.

Artigo 26.º Litoral

1 — A gestão do litoral é promovida tendo em conta a prevenção de riscos para o ambiente e para a segurança das populações e tendo, ainda, em conta o papel estratégico que desempenha para o país ao nível económico e de defesa nacional, combatendo designadamente:

a)A erosão; b) A destruição de sistemas dunares; c) A instabilidade de arribas e falésias; d) A elevação do nível do mar; e) A poluição do meio marinho e dos recursos a ele ligados.

2 — A gestão do litoral, tendo em conta o número anterior, integra, designadamente:

a) A identificação rigorosa das zonas de risco e elaboração das respectivas cartas de risco; b) A monitorização contínua do estado do litoral e dos recursos marinhos; c) A definição de zonas de não construção e de margens de total interdição de construção; d) A gestão adequada das bacias hidrografias e dos rios, em concreto, garantindo o transporte de inertes e de sedimentos até à costa; e) A vigilância e fiscalização rigorosas do domínio público hídrico; f) A instalação de um sistema de vigilância marítima e costeira que cubra toda a faixa litoral; g) A criação de corredores marítimos que afastem o transporte de substâncias perigosas das zonas costeiras; h) A proibição ou forte restrição de actividades lesivas para a sustentabilidade do litoral;