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63 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 14.º Paisagem primitiva e natural

1 — A paisagem primitiva ou natural é preservada como elemento fundamental para a defesa dos princípios inscritos na presente lei, bem como para a defesa da unidade estética, visual e patrimonial que representa.
2 — Com o objectivo de conservação da paisagem primitiva e natural são cumpridas as seguintes orientações:

a) Protecção e valorização das paisagens, através de medidas especiais de defesa, salvaguardando as suas características e os recursos existentes; b) Proibição ou forte condicionamento da implantação de infra-estruturas, ou empreendimentos, incluindo hidro-eléctricos, ou aglomerados urbanos ou outras construções, bem como de actividades, tais como exploração de minas e pedreiras, despejo e acumulação de resíduos ou o corte de árvores, que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou impacto, provoquem significativas alterações paisagísticas; c) Avaliação obrigatória de localizações alternativas para implantação das infra-estruturas, empreendimentos, aglomerados urbanos e outras construções ou de actividades, que recaiam nas situações referidas na alínea anterior; d) Adequação das actividades humanas às paisagens em causa, de modo a garantir a sua não degradação ou descaracterização; e) Identificação, avaliação e monitorização das características dessas paisagens, com inventariação e cartografia dos seus valores visuais e estéticos; f) Definição de estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa dos valores paisagísticos, através de apoio técnico e social e, se considerado relevante, por via de incentivos financeiros ou fiscais.

Capítulo III Componentes antropogénicos

Artigo 15.º Componentes antropogénicos

Nos termos da presente lei, são componentes antropogénicos:

a) A paisagem transformada; b) O património construído; c) A poluição.

Artigo 16.º Paisagem transformada

1 — A paisagem transformada, caracterizada pelas actividades seculares dos seres humanos, desenvolvidas na sua diversidade, concentração e harmonia, e que geraram e influenciaram sistemas socioculturais, podem revelar-se importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural e são alvo de protecção e valorização.
2 — A intervenção humana que desenvolveu desestruturação, descaracterização e degradação paisagística deve ser alvo de requalificação, por forma a que sejam obtidas melhorias significativas ao nível paisagístico e na promoção da harmonia dos espaços, com o objectivo de garantia de mais qualidade de vida e identidade cultural para as populações.
3 — As políticas de ordenamento do território promovem o respeito pelas características paisagísticas, gerando a harmonia de ocupação do território.