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66 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

2 — É produzida legislação especial que garanta, designadamente:

a) A biodegradabilidade dos detergentes; b) A homologação, o condicionamento e a rotulagem dos pesticidas e herbicidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos tóxicos; c) A restrição da utilização de cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis, os quais têm forte impacto sobre a camada de ozono, o ambiente e a saúde pública; d) A criação de um sistema de informação sobre novas substâncias químicas, com a devida divulgação; e) A obrigatoriedade dos industriais actualizarem e avaliarem os riscos potenciais dos produtos que fabricam, antes da sua comercialização; f) O estabelecimento de limite máximo da presença de amianto, chumbo, mercúrio, cádmio, e de outros metais pesados, no meio natural e no património edificado.

Artigo 21.º Resíduos e efluentes

1 — A política de gestão de resíduos e efluentes toma como prioridade as seguintes operações, pela seguinte ordem hierárquica, de modo a evitar a poluição e a gerir racionalmente a utilização de recursos naturais:

a) Redução e prevenção da produção de resíduos; b) Redução da perigosidade dos resíduos; c) Reutilização de resíduos; d) Reciclagem de resíduos; e) Valorização e aproveitamento de resíduos para produção energética, quando compatível com a defesa do ambiente.

2 — A redução e prevenção de resíduos e a redução da sua perigosidade são obtidas, designadamente, pelo recurso a tecnologias limpas e pela eliminação de materiais supérfluos para o fabrico, embalagem ou transporte dos produtos.
3 — Quando os resíduos e efluentes não forem tecnicamente susceptíveis de serem submetidos às operações definidas no número anterior, tornam-se desperdícios, os quais requerem uma eliminação definitiva, designadamente a sua deposição em aterro controlado, localizado de forma a não prejudicar o ambiente e o bem-estar das populações.
4 — Com vista a facilitar o correcto encaminhamento dos resíduos, efluentes e desperdícios, em função das suas características, as autoridades competentes pugnam pela criação de sistemas de recolha e transporte das diversas fileiras, fomentando a triagem e separação de resíduos na origem por parte do produtor.
5 — A lei define a responsabilidade da gestão de resíduos por fileira.
6 — A política fiscal fomenta o incentivo à redução, à prevenção, à reciclagem e à reutilização de resíduos, bem como a produtos que sejam derivados dessas operações, os quais devem conter essa informação na rotulagem.
7 — Os órgãos competentes da administração central, regional e local promovem regularmente acções de esclarecimento e sensibilização à população, aos autores de actividades produtivas e de serviços, de modo a garantir maior eficiência nas prioridades estabelecidas para a gestão de resíduos, designadamente na correcta separação de resíduos em função das suas características.
8 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
9 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
10 — Os resíduos e efluentes só podem ser recolhidos, armazenados, transportados, tratados e eliminados de forma a não constituírem perigo para o ambiente e a para a saúde pública.
11 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais autorizados para o efeito pelas entidades competentes.