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69 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

i) A promoção de actividades consentâneas com a exploração de recursos racional e não agressiva para o litoral; j) O planeamento da orla costeira, tendo em conta os objectivos traçados nas alíneas anteriores.

3 — É criada uma entidade de âmbito nacional que tenha competências de coordenação da gestão do litoral em todas as suas vertentes, de modo a não dispersar interesses e opções de gestão diversificadas que se incompatibilizam e que fragilizam o litoral.

Artigo 27.º Zonas húmidas

1 — As zonas húmidas são determinantes para a defesa do equilíbrio ecológico, da biodiversidade e da segurança das populações e constituem dos ecossistemas mais produtivos e de maior diversidade biológica.
2 — As zonas húmidas são determinantes, designadamente, para:

a) O controlo de inundações; b) A reposição de águas subterrâneas; c) A disponibilidade de água doce; d) A regulação do ciclo da água; e) A retenção de sedimentos e de nutrientes; f) A mitigação dos efeitos das alterações climáticas; g) A preservação de valores científicos, ambientais, culturais, turísticos, sociais e recreativos.

3 — A defesa das zonas húmidas pressupõe, designadamente:

a) A proibição ou forte restrição de actividades ou acções que as ameacem ou contribuam para a sua degradação; b) A regular monitorização do seu estado de conservação e evolução das suas características; c) O apoio ao estudo científico sobre as zonas húmidas; d) A plena identificação de todas as zonas húmidas do país; e) O planeamento e garantia de ordenamento das mesmas; f) A identificação criteriosa das zonas de risco, complementada com a definição de medidas para a recuperação das zonas húmidas ameaçadas.

Artigo 28.º Mundo rural

1 — As políticas económicas, sociais, ambientais e de ordenamento territorial tomam como objectivo a dinamização do mundo rural, prevenindo o seu despovoamento e a sua desertificação.
2 — Com vista ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, a gestão do mundo rural promove, designadamente:

a) A preservação e o fomento da actividade agrícola, através do apoio aos sistemas de produção tradicionais que são mais compatíveis com a conservação da natureza; b) O fomento dos espaços florestais, da floresta de uso múltiplo e da exploração sustentável dos recursos silvícolas; c) A proibição ou forte restrição a actividades que, em função das suas características ou da sua escala, gerem desertificação dos solos; d) A contínua monitorização das características e do estado dos solos férteis e a aferição das consequências das alterações climáticas sobre os mesmos; e) A garantia do direito de todos no acesso à terra e à água;