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73 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Capítulo VI Situações de emergência, críticas ou de necessidade

Artigo 35.º Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1 — O Governo declara como zonas críticas todas aquelas que possam constituir perigo para a segurança das populações, para a saúde pública ou para o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelas autoridades competentes da protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional e local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação em vigor, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente ou a saúde pública, é declarada situação de emergência, pela administração central, regional ou local, devendo ser adoptadas acções e medidas específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face, pelas entidades competentes.
3 — Em qualquer das situações previstas nos números anteriores é criado um sistema de alerta rápido e eficaz à população, com esclarecimento e informação visível, clara e inequívoca.
4 — Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 é elaborado um planeamento de medidas imediatas necessárias para repor a situação e para ocorrer a casos de acidente que possam agravar aumentos dos índices de poluição e de insegurança.
5 — O Governo pugna pela existência, ao nível nacional, de meios de prevenção e de actuação imediata em caso de acidentes que provoquem danos significativos no ambiente.

Artigo 36.º Redução ou suspensão de actividades

1 — Pode ser determinada, pelos órgãos competentes, a redução ou a suspensão, temporária ou definitiva, parcial ou total, de actividades geradoras de poluição, de modo a manter as emissões e resíduos dentro dos limites legais estipulados, nos termos estabelecidos em legislação específica.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa, ou concretizar outras formas de incentivo, com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 37.º Transferência de localização de actividades

As actividades e respectivas instalações que alterem as condições normais de salubridade, higiene e equilíbrio do ambiente podem ser obrigadas a transferir-se para local mais apropriado, com as condições definidas em lei especial.

Capítulo VII Direitos e responsabilidade

Artigo 38.º Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1 — O Governo, na condução da sua política global, designadamente nos domínios económico, social, ambiental e de ordenamento territorial, aplica e dá cumprimento à presente lei.
2 — A orgânica do Governo contempla um Ministério que tutele directamente as matérias de ambiente e de ordenamento do território, sem prejuízo do domínio transversal a todos os Ministério da aplicação da presente lei.
3 — O Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território cria, na sua orgânica, organismos que dão resposta às diversas áreas e exigências previstas na presente lei.