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71 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

2 — São igualmente instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território, tendentes a concretizar políticas, decisões e medidas, de acordo com as melhores formas de defesa do ambiente, da promoção da qualidade de vida e da defesa dos recursos naturais, designadamente:

a) Relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território; b) Livro branco sobre o ambiente; c) Avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas; d) Processos e mecanismos de licenciamento e suspensão de licenciamentos, incluindo o licenciamento ambiental; e) Embargos administrativos; f) Sistemas de inventariação, vigilância, monitorização e controlo da qualidade ambiental; g) Cadastro nacional e cartografia ambiental e territorial; h) Acesso a documentos administrativos.

3 — Ao nível local e regional as autarquias locais devem, em razão da sua competência, promover planeamento e definição de estratégias para diversos sectores com relevância ambiental, designadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos e da recolha selectiva de resíduos, bem como na gestão do abastecimento e saneamento de água, na criação de áreas protegidas, na classificação de solos e na gestão do território, nomeadamente por via dos planos directores municipais e outros instrumentos de gestão e ordenamento territorial e ambiental, bem como na definição de uma estratégia de política ambiental para o respectivo município e região.
4 — Os instrumentos previstos no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente sujeitos a consulta pública, nos termos de legislação especial.

Artigo 30.º Áreas protegidas

1 — É criada, implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais, que, pelo seu valor científico, social, cultural ou ambiental, requeiram um estatuto de protecção especial, submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, visando a salvaguarda de espécies, hatitats, paisagens ou outros ecossitemas importantes para o equilíbrio biológico, estético e estabilidade ecológica.
2 — As populações residentes nas áreas protegidas não podem ser prejudicadas por essa classificação, devendo ser compensadas, aquando na necessidade de restrição de actividades e acções ou da exigência de processos ou elementos decorrentes do estatuto de protecção.
3 — A rede nacional de áreas protegidas compõe-se, designadamente por:

a) Parques nacionais; b) Parques naturais; c) Parques marinhos; d) Reservas naturais; e) Paisagens protegidas; f) Sítios classificados; g) Monumentos naturais.

4 — Podem também ser criadas áreas protegidas de âmbito regional ou local.
5 — A iniciativa da classificação das áreas protegidas é, em função do seu âmbito, da competência da administração central, regional ou local, podendo também ser da Assembleia da República, quando de âmbito nacional.