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67 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 22.º Substâncias radioactivas

1 — O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas promove-se, designadamente, através:

a) Da avaliação e monitorização dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores e na população alvo; b) Da fixação de normas de emissão para os desperdícios físicos e químicos radioactivos, resultantes de actividades que impliquem extracção, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento de medidas preventivas em relação aos efeitos das substâncias radioactivas e de actuação imediata em caso de poluição radioactiva, com sistemas de alerta rápidos e eficazes para informação da população; d) Do acompanhamento, avaliação e controlo dos efeitos da poluição radioactiva transfronteiriça, através de uma actuação técnica, política e diplomática que permita a sua prevenção; e) Da fixação de regras para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

2 — São criados e elaborados planos e concretizadas acções que promovam a requalificação ambiental das áreas onde foi explorada matéria radioactiva, com a devida responsabilização dos que promoveram essa exploração.

Artigo 23.º Gases com efeito de estufa

1 — A libertação de gases com efeito de estufa, designadamente do dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, fluorcarbonetos, é objecto de regulamentação específica, com vista à sua redução substancial, de modo a evitar o agravamento do fenómeno das alterações climáticas.
2 — O Estado promove políticas e medidas concretas direccionadas para todos os sectores de actividade que libertam gases com efeito de estufa, de modo a reduzir as suas emissões.
3 — É criado um sistema de monitorização e avaliação que seja apto a quantificar as emissões de gases com efeito de estufa.
4 — São apoiadas e desenvolvidas investigações científicas que actualizem permanentemente conhecimentos sobre as causas e efeitos das alterações climáticas.
5 — As políticas de energia, de transportes, de economia, de resíduos, de água, entre outras, têm em conta as influências das medidas adoptadas em relação ao fenómeno das alterações climáticas.
6 — São desenvolvidos esforços internacionais de cooperação na prevenção e no combate às alterações climáticas.
7 — São, simultaneamente, desenvolvidas medidas de mitigação e de adaptação dos efeitos das alterações climáticas em território nacional.

Artigo 24.º Organismos geneticamente modificados

1 — São definidas e executadas medidas de impedimento de culturas geneticamente modificadas, exceptuando para efeitos científicos desde que limitadas no espaço e devidamente controladas.
2 — É proibida, por qualquer meio, qualquer grau de contaminação de espécies por organismos geneticamente modificados.
3 — No sentido de dar cumprimento ao estipulado nos números anteriores é fomentada a criação alargada e contínua de zonas livres de organismos geneticamente modificados em território nacional.