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62 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

um valor decorrente do seu porte, raridade, idade ou de outra razão, são objecto de um estatuto de protecção, a regulamentar em legislação especial; g) É proibida a eliminação de montados de sobro e de azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos de classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais; h) É promovida a protecção da vegetação nas margens dos cursos de água e nas zonas estuarinas; i) É proibida a eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente; j) São objecto de regulamentação especial o controlo de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos; k) São promovidas decisões eficazes com vista a impedir o cultivo e a contaminação de espécies vegetais por organismos geneticamente modificados.

3 — Todas as entidades responsáveis por licenciamentos ou autorizações de actividades ou de construções que tenham implicações directas na flora observam, nas suas decisões, os princípios enunciados nos números anteriores.

Artigo 13.º Fauna

1 — A fauna e os habitats necessários à sua sobrevivência são preservados, com vista à salvaguarda da biodiversidade e à valorização de todas as espécies.
2 — Tendo em vista a promoção da conservação de espécies:

a) Toda a fauna, sobre a qual recaia interesse genético, científico, social, ambiental ou biológico, é protegida, através de legislação especial; b) As espécies animais em vias de extinção são devidamente identificadas, monitorizadas e divulgadas, sendo alvo de legislação específica; c) A fauna migratória é protegida através de legislação especial que promova o levantamento, a classificação e a protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; d) A fauna autóctone, de uma forma mais ampla, e a necessidade de proteger a saúde pública, implicam a adopção de medidas de controlo efectivo, restritivas ou de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias; e) Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e do meio marinho, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, preservação e usufruição.

3 — Com o objectivo de cumprimento dos princípios enunciados nos números anteriores determina-se:

a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) A proibição de destruição de habitats determinantes para a sobrevivência e reprodução de espécies; c) A recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e, quando necessário, a criação de habitats de substituição; d) A regulamentação da comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; e) A permissão de introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, com relevo para as áreas naturais e para a preservação dos habitats; f) A possibilidade de restrição de animais tidos por prejudiciais, com o devido controlo das autoridades competentes; g) A regulamentação e o controlo da importação de espécies exóticas; h) A proibição, restrição, regulamentação e controlo da utilização de substâncias ou de intervenções que prejudiquem a fauna selvagem; i) A organização de listas de espécies ameaçadas ou raras, e das biocenoses em que se integram.