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58 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Capítulo II Componentes ambientais naturais

Artigo 6.º Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais naturais:

a) A atmosfera; b) A luz; c) A água; d) O solo e o subsolo; e) A flora; f) A fauna; g) A paisagem primitiva e natural.

Artigo 7.º Defesa da qualidade

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, referidos no artigo anterior, o Estado:

a) Cria um sistema de monitorização e avaliação do estado desses componentes; b) Formula planos, programas e estratégias de preservação e protecção desses componentes; c) Proíbe ou condiciona o exercício de actividades de degradação desses componentes; d) Promove uma política de racionalização de gastos energéticos de modo a compatibilizar a preservação de todos os componentes ambientais naturais e as actividades humanas; e) Apoia projectos e acções de valorização dos componentes ambientais naturais; f) Desenvolve acções de conservação desses componentes; g) Cria um sistema de fiscalização adequado à garantia da protecção dos componentes ambientais naturais; h) Cria um sistema de aviso e alerta rápido para as situações em que a degradação de qualquer um dos componentes ambientais naturais constitui perigo para a saúde, bem-estar ou equilíbrio ecológico; i) Prima pela não extinção dos componentes ambientais naturais.

Artigo 8.º Atmosfera

1 — Todos têm direito a respirar um ar saudável, quer em ambientes livres quer fechados.
2 — É proibido ou condicionado o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico, ou que impliquem risco, dano ou incómodo para as pessoas e bens naturais ou construídos.
3 — É obrigatório o uso de dispositivos ou processos eficazes de retenção ou neutralização de substâncias poluidoras em todos os equipamentos, máquinas, instalações ou meios de transporte cuja actividade ou utilização afecte a qualidade da atmosfera.
4 — São estabelecidos parâmetros de qualidade do ar exterior e interior e sistemas de monitorização que permitam aferir do cumprimento desses parâmetros.
5 — É criado um sistema de alerta à população, para advertência nos casos em que as características do ar comportem risco de saúde para os grupos populacionais mais vulneráveis ou para a população em geral.
6 — A defesa da camada de ozono, dada a sua relevância para a saúde humana e para a defesa de componentes ambientais naturais, é um imperativo nacional e global.