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59 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

7 — As actividades humanas devem desenvolver-se de modo a não contribuir para o aquecimento global e para o agravamento das alterações climáticas.
8 — Os princípios contidos no presente artigo serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.º Luz

1 — Todos têm direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e conforto, quer em habitação quer no local de trabalho ou nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — Devem promover-se níveis de luminosidade natural consentâneos com a promoção da qualidade de vida das populações e com vista à poupança de recursos energéticos para gerar electricidade.
3 — Nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve observar-se, designadamente:

a) O volume dos edifícios e outras construções de modo a que não prejudiquem, pelo ensombramento, a qualidade de vida dos cidadãos, os espaços verdes e a vegetação, nos espaços públicos e privados; b) Normas específicas de luminosidade respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, unidades industriais ou outros locais de trabalho, escolas e demais equipamentos sociais; c) A preservação e criação de espaços verdes que criem ampla margem de luminosidade natural, bem como de normas de arborização e rearborização junto a aglomerados habitacionais garantindo níveis de luminosidade adequados à salvaguarda da qualidade de vida; d) A permissão de anúncios luminosos apenas em áreas urbanas, condicionados pela cor, forma, localização e intermitência, através de normas a fixar especificamente, com a garantia de que não são prejudiciais ao descanso, saúde e bem-estar dos cidadãos; e) A iluminação pública compatível com a segurança dos cidadãos e com o princípio da eficiência energética.

Artigo 10.º Água

1 — Todos têm direito ao acesso a água potável, independentemente da sua condição económica ou da sua localização geográfica.
2 — O Estado garante a gestão pública da água e dos recursos hídricos.
3 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são:

a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas; c) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais; e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

4 — O presente diploma abrange igualmente os leitos e margens dos cursos de água de superfície, os fundos e margens de lagoas, as zonas de infiltrações, a orla costeira, os fundos marinhos interiores da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
5 — A política da água cumpre, designadamente, os seguintes objectivos:

a) A garantia da qualidade da água, por forma a assegurar o equilíbrio dos ecossistemas, a garantir a saúde pública e a permitir a sua utilização para diversos usos; b) A definição de parâmetros de qualidade em função dos diversos usos da água, e a hierarquização desses usos em função da sustentabilidade do desenvolvimento e não de interesses económicos; c) A criação de um sistema de alerta para a população, quando a água não atingir, em qualquer um dos parâmetros avaliados, qualidade necessária à salvaguarda da saúde pública; d) A abrangência da população por sistema de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;