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57 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

c) A necessidade de garantir direitos essenciais como a alimentação, o acesso à água, a habitação, a saúde, a educação, uma rede de transportes colectivos, a cultura, a ocupação de tempos livres; d) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e que apoie os cidadãos nas suas necessidades.

2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes definições:

a) Alterações climáticas: variações das características do clima, temperatura, vento e precipitação, resultante de fenómenos naturais, mas agravado por causas antropogénicas, designadamente pela libertação de gases com efeito de estufa, que promovem e fomentam fenómenos climáticos extremos, com preocupantes consequências ambientais, sociais, económicas e territoriais; b) Ambiente: o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e as suas relações, bem como os factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos, as paisagens e a qualidade de vida dos seres humanos; c) Componentes ambientais naturais: elementos da natureza que compõem o ambiente e que constituem património a preservar dada a sua directa relação com os recursos naturais que importa preservar e gerir de forma regrada, sem comprometer a sua regeneração e a sua qualidade; d) Componentes antropogénicos: elementos resultantes de intervenção e de actividade humanas, que interferem e têm implicações sobre o meio natural e que importa regrar e reparar, de modo a não comprometer os componentes ambientais naturais; e) Conservação da natureza: preservação dos recursos naturais, de modo a gerir a sua utilização para as necessidades humanas de forma compatível com a garantia da capacidade de regeneração de todos os seres vivos, a manutenção da biodiversidade e a conservação das paisagens naturais; f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte de vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e a estabilidade do território; g) Ordenamento do território: processo integrado de ocupação do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso ou a transformação do território e dos solos, de acordo com as suas capacidades e vocações, bem como a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de organização das sociedades; h) Organismos geneticamente modificados: organismos vivos transgénicos, nos quais foi introduzido artificialmente um ou mais genes, por meio de técnica ou engenharia de transformação genética; i) Paisagem: unidade geográfica, geológica, ecológica e estética resultante da reacção da natureza ou da acção do ser humano, sendo primitiva quando não há intervenção humana; natural quando a acção humana existe sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; e transformada quando a intervenção do ser humano é determinante na alteração paisagística; j) Poluição: o resultado de acções e actividades que afectam negativamente o ambiente, a saúde, o bemestar, a biodiversidade, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais, a estabilidade física e biológica do território; k) Tecnologias limpas: utilização de equipamento e materiais que evitam a produção de resíduos, efluentes ou as emissões de gases nocivos, nos termos das melhores práticas ambientais e das melhores técnicas disponíveis; l) Zonas húmidas: zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros, onde se concentram múltiplas espécies de aves aquáticas, mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados.