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52 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

caso de dúvida não se implementem determinadas decisões e acções; ou pela criação de mais alguns instrumentos da política de ambiente necessários à melhoria de práticas como um código de boas condutas ambientais para diversos sectores de actividade.
É, ainda visível, feita a leitura da Lei de Bases do Ambiente, a necessidade de actualização de conceitos e mecanismos que, estando hoje generalizados na sua aplicação, não constam desta lei enquadradora, designadamente a avaliação de impacto ambiental (a actual lei só fala numa das suas componentes — o estudo de impacto ambiental), a avaliação ambiental estratégica, a licença ambiental, bem como a introdução de inúmeros instrumentos da política de ambiente e de ordenamento do território já concretizados.
Há, por outro lado, uma grande margem de manobra, ainda, na actual Lei de Bases do Ambiente para o reforço da participação pública, seja pela introdução de um artigo específico que dê nota da relevância do associativismo ambiental, seja pela inscrição de várias formas de participação dos cidadãos, seja, também, pela responsabilização legal dos agentes poluidores por mecanismos de prevenção, pela reparação de danos e pagamento de indemnizações devidas, acrescentando, em caso de denúncia e de completa indiferença das entidades públicas, a responsabilidade solidária destas últimas, em benefício da real existência dos direitos dos cidadãos.
Por último, torna-se confrangedor que a Lei de Bases do Ambiente tome, por exemplo, a poluição como uma componente ambiental (ainda que humana), conceito que urge alterar e deter numa formulação mais correcta (dentro das componentes antropogénicas, mas evidentemente não ambientais!).
São estes, assim, motivos suficientes para Os Verdes, nesta Legislatura, ter assumido o compromisso de dar um contributo, a nível parlamentar, para a alteração da Lei de Bases do Ambiente com os objectivos acima traçados e com as propostas acima exemplificadas. A opção foi a de revogação da Lei n.º 11/87, na medida em que o conjunto de alterações é bastante significativo e numeroso, mas, ao mesmo tempo, de manter a lógica e toda a base já construída pela actual Lei de Bases do Ambiente.
Este projecto de lei apresenta, desta forma, a seguinte estrutura de tratamento das matérias:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º — Âmbito Artigo 2.º — Princípios gerais Artigo 3.º — Princípios específicos Artigo 4.º — Objectivos e medidas Artigo 5.º — Conceitos e definições

Capítulo II Componentes ambientais naturais

Artigo 6.º — Componentes ambientais naturais Artigo 7.º — Defesa da qualidade Artigo 8.º — Atmosfera Artigo 9.º — Luz Artigo 10.º — Água Artigo 11.º — Solo e subsolo Artigo 12.º — Flora Artigo 13.º — Fauna Artigo 14.º — Paisagem primitiva e natural

Capítulo III Componentes antropogénicas

Artigo 15.º — Componentes antropogénicas Artigo 16.º — Paisagem transformada