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50 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 51.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente, o número de processos criminais em curso e o montante de contra-ordenações instaurado e efectivamente cobrado em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.

Artigo 53.º Acordos e convenções internacionais

A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 54.º Legislação complementar

Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87 de 7 de Abril.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares; António Filipe; João Oliveira; Paula Santos; João Ramos; Honório Novo; Jerónimo de Sousa; Rita Rato; Francisco Lopes; Miguel Tiago; Jorge Machado.

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