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46 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 39.º Poluição química, resíduos e águas residuais

1 -— No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:

a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes; b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o ambiente; c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos; d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos químicos; e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e e exportação de reagentes passíveis de constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o ambiente e os recursos naturais; f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos impactos ambientais dos agentes químicos; g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de agentes químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais; h) Estabelecimento de normas e dos mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos admitidos para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e subsolo, no ar, nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano.
i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao consumidor; j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte produção energética; l) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após o seu tempo de vida útil; m) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários; n) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em matérias-primas; o) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e actividade distinta, do resíduo ou efluente, considerando como última opção a eliminação ou valorização energética; p) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos; q) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e tratamento dos resíduos;

2 — A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida, com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.
3 — É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a universalidade do acesso e a sanidade ambiental.

Artigo 40.º Substâncias radioactivas e controlo da radioactividade

1 — O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioactiva e de gestão de substâncias radioactivas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extracção de minério.