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41 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 28.º Paisagem

1 — Para a preservação da paisagem como unidade ecológica, estética e visual serão condicionados pela administração central, regional, ou local a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação específica.
2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, é objecto de regulamentação especial.
3 — Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:

a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do ser humano, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana quer àquelas em que a acção humana é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.

Artigo 29.º Avaliação e protecção

1 — As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou autorização de intervenções são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.
2 — Os âmbitos específicos de protecção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental; b) Nos estudos de impacte ambiental; c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;) d) Na instrução dos processos de licenciamento; e) Em processos de desafectação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo; f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas; g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público; h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projecto como de «Potencial Interesse Nacional»; i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3 — São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e resumos não técnicos dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o plano, programa, projecto ou acção.
4 — Exceptuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de socorro.