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39 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

4 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Artigo 24.º Som

1 — Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos; c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso; f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para o exterior e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído; h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

3 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características do ruído que produzem.
4 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características das vibrações acústicas que produzem.
5 — Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 25.º Radiação

1 — O espaço hertziano e os campos electromagnéticos são recursos naturais regulamentados por legislação própria.
2 — A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3 — São proibidas as actividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa, contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.
4 — A produção de energia eléctrica que use como fonte directa a radiação solar é regulamentada por legislação própria.

Artigo 26.º Fontes e recursos energéticos

1 — As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:

a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia; b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da natureza; c) O aproveitamento optimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.