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38 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

2 — O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico, litológico, estratigráfico e paleontológico, através de legislação especial de protecção da geodiversidade e da criação e funcionamento dos mecanismos e organismos adequados.
3 — A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo de regulamentação específica.
4 — O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, impedimentos ou condicionantes ao exercício de actividades humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar património geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.

Artigo 22.º Litoral

1 — Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente da faixa compreendida entre os cordões dunares e o mar, das falésias e arribas estáveis e seguras.
2 — O âmbito específico litoral compreende a zona de interacção entre o mar e a terra e, designadamente, o domínio público hídrico marítimo e o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime seja influenciado pelas marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos, margens e formações que os delimitam, as praias, falésias e sistemas dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os ecossistemas, incluindo o humano, as actividades, as construções, os equipamentos, as instalações e a laboração associados a esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas ou erodidas por causas associadas a ondulação excepcional ou subidas do nível do mar de curta ou de longa duração, incluindo marés vivas, maremotos ou outras.
3 — A política de gestão do litoral considera a influência das actividades humanas e limita a sua realização de acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.
4 — A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente no que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da faixa costeira continental.
5 — O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de ordenamento do território com a delimitação, expressão e regulamentação específica adequada.
6 — A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento do território próprios, os planos de ordenamento da orla costeira, definidos em articulação com as autarquias locais.

Artigo 23.º Luminosidade

1 — Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.

3 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.