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43 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

o) Erosão e deslizamentos; p) Rotura de estruturas naturais ou construídas; q) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos; r) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas; s) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos, geradores de substâncias tóxicas ou vectores de doenças; t) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou percursos das águas; u) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.

Artigo 32.º Regulamentação de segurança

1 — As actividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar riscos para os seus trabalhadores, infra-estruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do início da actividade ou da entrada em funcionamento da infra-estrutura construída.
2 — A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o sector de actividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em que se insere a actividade ou construção.
3 — O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

Artigo 33.º Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação

1 — O proprietário, promotor ou concessionário de acção ou actividade que provoque acidente ou potencie risco de acidente é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afectados, a reparar os danos ambientais e a cessar a actuação geradora ou potenciadora de risco.
2 — Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de actividade ou construção licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes dos termos do licenciamento, da declaração de impacte ambiental ou da legislação sectorial aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3 — O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que decorram de actividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação de riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.
4 — A declaração de interesse público de qualquer projecto, actividade ou acção é precedida de processo de impacte ambiental, incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e riscos e uma declaração da aceitabilidade dos riscos emitida pelo membro do Governo com competências na área do ambiente.
5 — Exceptuam-se do estipulado no ponto anterior as acções de socorro ou mitigação de emergência.
6 — O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da actividade ou acto não isenta o seu proprietário, concessionário ou autor das responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por danos, prejuízos, aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.