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45 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Capítulo V Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais

Artigo 38.º Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo

1 — A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando simultaneamente:

a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício; b) O controlo e protecção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente; c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.

2 — A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo privilegia a maior utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos ambientais, ponderando, nomeadamente:

a) A necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a importância objectiva e subjectiva para a qualidade de vida da população; b) A incorporação de materiais e a degradação de energia, bem como as emissões e resíduos no ciclo completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final dos materiais sobrantes ou residuais; c) As matérias-primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de renovação na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais; d) O tipo e quantidade de emissões e resíduos, respectiva perigosidade, riscos ambientais associados e efeitos nos meios receptores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e capacidade de depuração disponível; e) A viabilidade de optimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e a curta durabilidade de bens não consumíveis; f) A substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos; g) A viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis; h) Os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego; i) A contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à pobreza.

3 — Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema de produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, directa ou indirectamente, discriminação negativa da produção nacional face à importação.
4 — O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade de escolha informada.
5 — São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.