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42 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Capítulo IV Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º Danos e Riscos por causas naturais ou provocadas

1 — Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas naturais, a acidentes ou a acções de terceiros e, designadamente, a acções que alterem a vulnerabilidade, a magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.
2 — Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em relação a danos incertos ou riscos.
3 — O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elaborados planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.
4 — O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e empreende as acções necessárias à cessação das situações irregulares.
5 — Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de laboração, bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação específica, impõe limitações às actividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objecto do artigo seguinte.
6 — Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afectados por acidente decorrido desse risco têm direito a compensação, nos termos da lei.
7 — A lei proíbe a realização de acções indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.
8 — O Estado dispõe de um fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso de catástrofe natural, accionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.

Artigo 31.º Ameaças específicas

A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação, protecção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em relação aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:

a) Cheias, inundações e precipitações intensas; b) Sismos e maremotos; c) Vulcanismo; d) Seca e desertificação; e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas; f) Incêndios e fogos; g) Contaminação física; h) Contaminação química; i) Contaminação biológica; j) Ameaças pelas águas do mar; l) Instabilidade da costa ou de falésias; m) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas; n) Tempestades e tornados;