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44 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

7 — O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma actividade, construção ou acção é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da declaração de impacte ambiental, sendo equiparado a prejuízo para todos os efeitos.

Artigo 34.º Direito ao conhecimento do risco

1 — Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de análises e avaliações de risco efectuadas a cada actividade ou construção.
2 — É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou protecção civil, em função dos riscos identificados.

Artigo 35.º Mitigação e adaptação

1 — Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental, devem conter as indicações necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e funcionamento da actividade ou construção em causa.
2 — Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental, devem conter indicações sobre as medidas de adaptação do projecto de actividade ou construção sob avaliação, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e execução.

Artigo 36.º Declaração de zona crítica ou situação de emergência

1 — O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade dessa ocorrência.

Artigo 37.º Segurança ambiental

1 — A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos.
2 — Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em condições legais à data de aprovação do presente diploma.