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49 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.
2 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.

Capítulo VIII Penalizações

Artigo 48.º Tribunal competente

1 — São competentes para as acções decorrentes da violação da presente lei e respectiva regulamentação os tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.
2 — Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
3 — É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.

Artigo 49.º Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 50.º Contra-ordenações

1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação será o infractor punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.