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34 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

14 — Incumbe ao Estado, em articulação com as autarquias, a recuperação dos percursos degradados e assegurar a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.
15 — O Estado, em articulação com as autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.
16 — O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que são adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso actual ou potencial do solo.
17 — Incumbe ao Estado, em articulação com as autarquias, fazer o cadastro, caracterização, nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo de cinco anos após a publicação desta diploma.
18 — O cadastro, caracterização e cartografia é actualizado e republicado de cinco em cinco anos, registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.
19 — Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.

Artigo 16.º Ar

1 — A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos que o compõem.
2 — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bem é limitado e é objecto de regulamentação especial.
3 — As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de actividades industriais, de processamento de resíduos ou de outras actividades económicas são da responsabilidade da entidade promotora da actividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.
4 — A produção de energia eléctrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.
5 — É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotações de instalações, dispositivos ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas pelo organismo competente.

Artigo 17.º Clima

1 — O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como os seus impactos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante a monitorização, por observação directa e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como a sua publicitação.
3 — É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento de planos de adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional, no plano social ou económico.