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32 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na terra, insubstituível e essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos, bem como a protecção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou interrupções dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas, à exaustão da capacidade depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência de meios aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vectores de transmissão de doenças.
2 — Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento, esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação própria, nos termos da presente lei.
3 — É dever do Estado assegurar a protecção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos aspectos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.
4 — São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, o presente diploma endereça especialmente a integração intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a interacção com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água que se processa no solo e no subsolo.
5 — As disposições do presente diploma aplicam-se à protecção de todas as fases e processos do ciclo hidrológico, aos terrenos e infra-estruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos processos físicos químicos e biológicos que nela se processam, assim como à protecção das funções sociais e ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e saneamento, bem como para a protecção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados à água.
6 — Incluem-se no estatuto especial de protecção das águas:

a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respectivos fundos, leitos e margens; b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas, canais e albufeiras, com respectivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas subsuperficiais; c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as alimentam; d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água, abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos; e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a protecção da água.

7 — São condicionadas e objecto de regulamentação especial as acções e usos do solo compatíveis com a protecção da água.
8 — São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objecto de regulamentação especial todas as alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente contaminantes, ou quaisquer outras acções que:

a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento; b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;