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36 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.

8 — A utilização de seres vivos sencientes em qualquer actividade económica, desportiva, cultural ou recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem como a inspecções periódicas.
9 — A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das autoridades competentes, nos termos de legislação específica.
10 — As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda e valorização.
11 — São proibidos os processos ou actividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico, designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.
12 — A política de protecção da flora visa, designadamente:

a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do país, bem como o seu ordenamento em função de objectivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos; b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afectados por incêndios florestais; c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico; d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.
e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.

13 — A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.
14 — Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado organiza, e actualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos, bem como dos seus habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com escala adequada.
15 — É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de organismos geneticamente modificados.

Artigo 19.º Habitat humano

1 — O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano, essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos, respectivamente, pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem ambiente e suporte da actividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na organização comunitária e no viver colectivo.
3 — Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infra-estruturas, equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo, designadamente, a qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4 — Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.
5 — O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,