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31 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

c) O ar; d) O clima; e) A biodiversidade e os recursos biológicos; f) O habitat humano; g) O subsolo; h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade; i) A luminosidade; j) O som; l) A radiação; m) As fontes e os recursos energéticos; n) O património natural e construído; o) A paisagem; p) O litoral.

Artigo 13.º Defesa da qualidade do ambiente e protecções específicas

No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada actividade.

Artigo 14.º Solo

1 — A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde as estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule o ciclo da água.
2 — É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3 — Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agro-ambientais, em conformidade com a legislação em vigor.
4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias poluentes e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objecto de regulamentação especial.
5 — Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.
6 — A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 15.º Água

1 — A protecção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais, ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da