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60 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

e) A utilização eficiente da água, garantindo a preservação e a conservação deste bem, essencial a todas as formas de vida e estratégico para o desenvolvimento; f) A generalização da reutilização da água, evitando o seu desperdício e incrementando a sua optimização; g) O escoamento adequado e o aproveitamento das águas pluviais; h) A gestão integrada do recurso através de um planeamento regional e nacional; i) A gestão dos recursos hídricos com base na bacia hidrográfica, a qual tem em conta as suas características sociais, económicas, culturais, ambientais e geográficas; j) A criação de mecanismos que interditem fontes de poluição dos recursos hídricos; k) A garantia de ligação de qualquer fonte poluidora, seja de origem industrial, comercial, agrícola, de serviços ou doméstica a sistemas de escoamento e tratamento das águas; l) A garantia de que as unidades industriais que libertam águas degradadas directamente para sistemas de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento; m) A monitorização e garantia de funcionamento adequado das estações de tratamento de água; n) O desenvolvimento e aplicação de técnicas de prevenção e combate a derrames, sejam de origem industrial sejam de origem de transportes; o) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira; p) A interdição de licenciamento de instalação de unidades ou empreendimentos que impliquem a degradação da qualidade da água; q) A garantia de preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.

6 — Todas a utilizações de água carecem de autorização prévia das entidades competentes, devendo essa autorização ser acompanhada da garantia de boas práticas para assegurar a qualidade dos recursos hídricos.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 — Todos têm direito a uma gestão de actividades e de ordenamento do território que defenda a valorização do solo e do subsolo como fonte e suporte básico de vida e de recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento.
2 — Tendo em conta o estabelecido no número anterior, a política de solos deve observar os seguintes objectivos:

a) A adopção de medidas conducentes à racional utilização do solo; b) A classificação e o planeamento de solos de acordo com as suas características biofísicas e actividades adequadas às suas condições, tendo em vista os seus diferentes usos; c) A definição de medidas que contrariem a desertificação dos solos e simultaneamente a sua saturação; d) A promoção e melhoria da fertilidade dos solos, bem como a sua regeneração; e) A proibição de utilização de solos de elevada fertilidade para fins não agrícolas; f) A salvaguarda da estabilidade ecológica e dos ecossistemas na produção; g) A proibição de actividades e de construção de empreendimentos ou outras obras que promovam a erosão, a grave impermeabilização e a degradação dos solos ou que impeçam a regulação do ciclo da água; h) A proibição de construção e de impermeabilização de solos em locais que promovam o desprendimento de terras, o encharcamento, a inundação, o excesso de salinidade ou outros efeitos lesivos; i) O combate eficaz à especulação imobiliária e a todas as formas de corrupção e de enriquecimentos indevidos decorrentes da classificação e re-classificação de solos; j) O combate eficaz à especulação imobiliária.

3 — Aos proprietários de terrenos, ou aos seus utilizadores, podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente através da obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, nos termos da legislação em vigor.