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61 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, será limitado nos termos de regulamentação especial.
5 — O licenciamento e a autorização para utilização e a ocupação do solo para fins urbanos, industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionados pela respeito pelas natureza, topografia, geologia, hidrogeologia e fertilidade dos solos.
6 — A exploração de recursos do subsolo tem em conta os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais, designadamente:

a) A garantia da regeneração dos recursos naturais renováveis; b) A monitorização do volume de extracção das reservas de matérias-primas exploradas; c) A definição de perímetros de protecção de áreas ricas em recursos naturais; d) A exploração racional das nascentes de água mineral e termal; e) O respeito pela paisagem onde se integram as explorações de recursos do subsolo; f) A obrigatoriedade de recuperação paisagística quando a exploração do subsolo resulta numa alteração da topografia existente, ou dos sistemas naturais relevantes, com vista à integração harmoniosa da área explorada na paisagem envolvente; g) A adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais e a saúde pública.

Artigo 12.º Flora

1— A flora e os ecossistemas propícios ao seu desenvolvimento são preservados tendo em conta a importância da biodiversidade para a vida no planeta, nomeadamente como suporte alimentar e de habitats, como regulação climática e do ciclo da água, como recurso natural, tendo ainda em conta a importância da salvaguarda das paisagens e da segurança das populações.
2 — Com vista ao cumprimento do objectivo inscrito no número anterior:

a) São adoptadas medidas de salvaguarda e de valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, nomeadamente a vegetação ripícola, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos; b) São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, de biodivesidade ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial à manutenção do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos; c) São adoptadas medidas de planeamento e de ordenamento visando a defesa e promoção do património silvícola e dos espaços florestais ou de matas, tendo em conta o papel ambiental da floresta, nomeadamente o contributo que desempenha ao nível climático e no combate às alterações climáticas, como sumidouro de dióxido de carbono e tendo ainda em conta os inúmeros serviços que presta às populações, do ponto de vista económico e social, sendo um complemento fundamental da agricultura como suporte e dinamização do mundo rural; d) É promovido o ordenamento florestal de todo o território nacional, designadamente através da protecção e fomento de espécies florestais endógenas, da restrição da introdução de exóticas e de monoculturas intensivas e de espécies de crescimento rápido, como medida fundamental de prevenção de incêndios florestais e de combate ao empobrecimento dos solos e da biodiversidade; e) Para as áreas degradadas, ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada, é concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação de recursos, através da beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, privilegiando as espécies autóctones, e que impeça a especulação e o uso indevido e irrecuperável dessas áreas; f) As espécies vegetais de grande valor patrimonial e genético, especialmente as autóctones, bem como as espécies vegetais ameaçadas de extinção e outros exemplares botânicos que, isolados ou em grupo, tenham