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64 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

4 — Promove-se o inventário e avaliação dos tipos e características das paisagens transformadas, em meio urbano ou em meio rural, comportando os seus elementos abióticos e culturais.
5 — O ordenamento do território e a gestão urbanística têm em conta o disposto na presente lei, designadamente em relação ao planeamento económico e social, tendo, igualmente, em conta as competências da administração central, regional e local.
6 — Os espaços urbanos são geridos e construídos promovendo o embelezamento do espaço público, a presença de espaços verdes e de equipamentos determinantes para a fruição de direitos fundamentais pelas populações, como educação, saúde, mobilidade, desporto e lazer.
7 — A ocupação marginal de infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias são objecto de regulamentação especial.

Artigo 17.º Património construído

1 — O património construído, com valor histórico e cultural, é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, designadamente, de reabilitação das suas estruturas, da sua fruição pela população de forma regrada, incluindo, sempre que possível, planificação de acções numa perspectiva de bom uso, animação e utilização criativa.
2 — O património histórico e cultural pode ser objecto de classificação, por forma a promover o reconhecimento do seu valor e a divulgar a sua importância.
3 — São definidas medidas de recuperação dos centros históricos, de áreas urbanas e rurais, de edifícios e conjuntos monumentais, em cooperação com as autarquias locais e com as associações de defesa do património e do ambiente.
4 — É estabelecida a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos responsáveis pela política de defesa do património.

Artigo 18.º Poluição

1 — São causas de poluição do ambiente todas as substâncias, organismos, produtos ou radiações lançadas na atmosfera, na água, no solo ou subsolo que afectam ou alterem, parcial ou totalmente, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade, as suas características ou a sua normal conservação ou evolução.
2 — Em território nacional, ou área sob jurisdição portuguesa, é proibido poluir, lançar, depositar ou, sob qualquer outra forma, introduzir na atmosfera, na água, nos solos ou subsolos, directa ou indirectamente, substâncias, organismos, produtos ou resíduos que contenham componentes que possam danificar, contaminar, tornar impróprios ou alterar as características desses componentes ambientais, contribuindo, assim, para a degradação do ambiente.
3 — As políticas de combate à poluição assumem uma forte componente de prevenção, designadamente através de mecanismos de fomento de tecnologias limpas, da fixação de limites de emissões, de sistemas e regras de manuseamento, transporte, recolha, depósito e tratamento de substâncias poluidoras e da monitorização e fiscalização das actividades e acções potencialmente poluidoras, bem como do seu estudo e pesquisa com vista à permanente actualização sobre métodos mais adequados de prevenção.
4 — As disposições previstas no presente artigo são objecto de regulamentação, a qual obrigatoriamente define os limites de tolerância admissíveis da presença de elementos poluentes na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, nos seres vivos, nas paisagens e como salvaguarda da saúde pública, bem como as proibições e os condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
5 — São, ainda, estabelecidos os meios de punição dos agentes poluidores e as formas da sua assumpção de responsabilidade em relação à reparação dos danos que causaram ao ambiente, sempre sob o princípio de que compensará prevenir e não poluir.
6 — Os factores de poluição são objecto de regras específicas e devidamente publicitadas, designadamente: