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65 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

a) O ruído; b) Os compostos químicos; c) Os resíduos e efluentes; d) As substâncias radioactivas; e) Os gases com efeito de estufa; f) Os organismos geneticamente modificados.

Artigo 19.º Ruído

1 — O controlo dos níveis de ruído promove-se através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os conhecimentos científicos e tecnológicos; c) Da redução dos níveis sonoros na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Da homologação de equipamentos e máquinas que se enquadrem nos níveis de ruído admitidos para cada situação; e) Da proibição da utilização de equipamentos cuja produção de ruído ultrapasse os níveis máximos admitidos em cada caso; f) Da obrigação dos fabricantes de equipamentos, e de quaisquer máquinas, apresentarem informação detalhada sobre os níveis de ruído na rotulagem dos mesmos; g) Da adopção, na construção de edifícios, utilização de equipamentos ou exercício de actividades, de medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como de trepidações; h) Da sensibilização da população para os problemas do ruído, com adequada informação sobre intensidade, locais e horários de impedimento de emissão de ruído; i) Da localização adequada, no território, de actividades causadoras de ruído, com respeito pela salvaguarda da saúde pública.

2 — Os veículos motorizados, incluindo embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo das características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo quanto às características dos sinais acústicos que produzem.
4 — Nos equipamentos electromecânicos são especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 20.º Compostos químicos

1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através:

a) Da aplicação de tecnologias limpas; b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ambiente e a saúde pública; c) Da definição de normas e controlo do fabrico, comercialização, utilização, manuseamento e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de princípios limitadores e de técnicas preventivas de utilização, assim como da orientação para reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos, gerando condições para a sua concretização; e) Da homologação de laboratórios de ensaio e análise destinados à avaliação das características dos compostos químicos e do seu impacto sobre o ambiente e a saúde pública; f) Do esclarecimento e informação à população sobre impactos da utilização de compostos químicos.