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3 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 460/XI (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), propondo-se alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) foi admitido a 6 de Dezembro 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Encontra-se agendada para dia 9 de Dezembro de 2010 a discussão em Plenário da presente iniciativa legislativa, conjuntamente com o projecto de lei n.º 388/XI (2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro —, do CDS-PP, e com o projecto de lei n.º 440/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro —, do BE.
5 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que se opuseram à aprovação do Código dos Regimes Contributivos, porque este «(») não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores, mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas».
7 — Consideram que este Código «(») agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores (»)», ao mesmo tempo que «(») aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo (»)». Estas opções políticas reflectir-se-ão no aumento da contribuição dos trabalhadores, por oposição à diminuição da contribuição devida pelas entidades patronais.
8 — Afirmam que, «de acordo com os únicos estudos até agora avançados pelo economista Eugénio Rosa e pela CGTP, as isenções e reduções da taxa social única comportariam para a segurança social, no ano de 2009, uma perda de receitas de cerca de 308 milhões de euros».
9 — Por fim, manifestam a sua incredulidade pelo facto de a diminuição das receitas por via da aplicação deste dispositivo legal não merecer, por parte do Partido Socialista, a mesma preocupação com a sustentabilidade da segurança social que afirmou, quando diminuiu a protecção social dos trabalhadores e introduziu o factor de sustentabilidade da segurança social.
10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, com esta iniciativa legislativa, eliminar «(») todas as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional, a possibilidade de descapitalização da segurança social atravçs de medidas de redução da taxa social õnica a pretexto das ―políticas activas de emprego‖, a protecção social dos pensionistas por invalidez em situação de doença e a alteração do regime contra-ordenacional (»)», «(») bem como as matérias mais gravosas que afectam de forma particular os agricultores, os pescadores, os trabalhadores independentes e as IPSS, mutualidades e cooperativas».