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6 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

— Alterar as regras relativas ao regime contributivo dos agricultores, designadamente através de:

Manutenção da base de incidência contributiva em 1,5 Indexante dos Apoios Sociais, estabelecendo três escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima é de 18,75%, e garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional; Reforço das garantias sociais dos pequenos e médios agricultores; Consagração de medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar;

— Definir uma taxa contributiva de 30,6% para todas as entidades sem fins lucrativos, sendo, respectivamente, de 19,6% para as cooperativas, associações, mutualidades e IPSS, e de 11% para os trabalhadores, dirigentes e membros2.

Para o efeito pretendido, este projecto de lei, nos quatro artigos que o constituem, prevê o seguinte:

— No artigo 1.º procede à alteração dos artigos 23.º, 29.º, 58.º, 90.º, 97.º, 98.º, 99.º, 112.º, 162.º e 241.º do Código dos Regimes Contributivos; — No artigo 2.º adita seis novos artigos (91.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 165.º-A e 213.º-A); — No artigo 3.º revoga os artigos 55.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, 57.º, 94.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 167.º, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 dos artigos 168.º, 200.º, 280.º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos; — No artigo 4.º estabelece a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Na exposição de motivos os proponentes começam por lembrar que o Grupo Parlamentar do PCP havia votado contra o diploma que viria a dar origem à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, por considerar que o mesmo «não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas» e que «abre ainda a porta à descapitalização da segurança social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas». Acrescentam ainda que o Código dos Regimes Contributivos «agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis e aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo, desistindo do combate à precariedade que deveria ter sido feito em sede do Código do Trabalho e não do Código Contributivo».
Ainda na exposição de motivos os proponentes salientam que os trabalhadores mais afectados negativamente pelo Código dos Regimes Contributivos são os trabalhadores independentes, os pescadores e os agricultores, assim como as entidades sem fins lucrativos, descrevendo as medidas que os prejudicam e propondo soluções alternativas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. 2 O artigo 112.º do Código dos Regimes Contributivos, que se visa alterar neste sentido, determina apenas o seguinte «a taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores».