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37 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ........
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades: a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; c) Entidades do sector empresarial local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2).
5 - (Anterior n.º 3).”

Artigo 31.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção: