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41 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 61.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …. 2 - ………………………………………………………………………… …. 3 - ……………………………………… ………………………………… …. 4 - ………………………………………………………………………… …. 5 - ………………………………………………………………………… …. 6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando: a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.