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46 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 36.º Militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.

Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º […] 1 - ………………………………………… ……………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.