O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta: a) (Revogada); b) A maior duração de tempo de serviço efectivo; c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste.
d) A melhor classificação de mérito; e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.

Artigo 24.º […] 1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato: a) Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva; b) ………………………… …………………………………………... ; c) ………………………………………………………………………