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48 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

“Artigo 23.º Subsídio para pagamento de propinas de ensino

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - (Revogado).
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que: a) (Revogada); b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade; c) (Revogada); d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... .