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50 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos: a ) Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior; b ) Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos; c ) Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.
3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre: a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.”

2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.