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43 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

“Artigo 80.º Avaliação com base nas competências

1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições: a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente; b) ……………………………………………………………………... .
3 - (Revogado).
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………… ……… ...
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º.
8 - …………………………………………………………………………. ..
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos IV e V.”