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4 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»; b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte – peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «outro material – peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»; c) 30% das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; d) 60% das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
5 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.