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33 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, pretendeu-se dar cumprimento aos novos preceitos comunitários que passam a observar-se no ordenamento jurídico português, através da alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto, ―Lei de Combate ao Terrorismo‖, evitando-se, desta forma, ―o regresso á inclusão das infracções ligadas ás actividades terroristas no Código Penal‖, para manter a harmonia e a estabilidade do seu articulado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da lei ―formulário‖, e obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Combate ao Terrorismo, que se visa alterar com a presente proposta de lei, foi aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto1, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro2 e alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro3 e pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho4. A lei tem por objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo, fornecendo-se para consulta uma versão consolidada5.
Neste contexto, é importante citar, a título principal, a Lei n.º 25/2008, de 25 de Junho6, supramencionada, uma vez que vem estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Os crimes de ―organizações terroristas‖ e ―terrorismo‖ encontravam-se anteriormente previstos e punidos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal7, entretanto revogados pela Lei n.º 52/2003.
Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, refira-se que a Decisão-Quadro 2002/475/JAI8 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, constitui um instrumento 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/251A00/71947194.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pd 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_44_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_44_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx Consultar Diário Original