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34 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo na União Europeia, dando nomeadamente execução à alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Tratado da União Europeia9, que preconiza a adopção de medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do terrorismo. Esta decisão-quadro, que tem como objectivo tornar a luta contra o terrorismo mais eficaz na UE na sequência dos atentados terroristas de Setembro de 2001, harmoniza a definição de infracções terroristas, incluindo as infracções relativas aos grupos terroristas, em todos os Estados-membros e estabelece que os Estados-membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infracções terroristas, prever penas e outras sanções que reflictam a gravidade dessas infracções e a sua aplicabilidade às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido tais infracções ou que por elas sejam responsáveis, estabelecer regras jurisdicionais para garantir que a infracção terrorista possa ser objecto de uma incriminação eficaz e prever medidas específicas relativamente à protecção e assistência às vítimas de infracções terroristas O nível de harmonização atingido na União após a adopção desta decisão-quadro e as questões inerentes à forma de implementação nos Estados-membros das disposições nela contidas foram analisados no quadro dos relatórios publicados pela Comissão em 200410 e 200711.
Face à alteração entretanto verificada nos métodos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo, associada ao recurso às modernas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, para difusão de propaganda e de práticas terroristas, foi considerado imperioso para o combate efectivo às novas ameaças do terrorismo moderno, proceder à actualização da decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo, alargando o seu âmbito de aplicação, de forma a criminalizar o incitamento público à prática de infracções terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo, contribuindo deste modo ―para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar á prática de atentados terroristas‖.
Com efeito e nos termos da proposta12 de alteração apresentada neste sentido pela Comissão em Novembro de 2007, a ampliação da actual definição comum de terrorismo, nos termos propostos, impedirá que os terroristas beneficiem de eventuais lacunas e divergências entre legislações nacionais, facilitará consideravelmente o trabalho operacional das autoridades policiais contra as actividades criminosas transfronteiras, bem como a cooperação a nível internacional no contexto da prevenção e luta contra o terrorismo, alinhando a legislação da UE com as actuais normas de direito internacional sobre esta matéria, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de Maio de 2005, ―que exige que os países signatários tornem puníveis o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma ilegal e dolosa‖.
Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI13 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, cujo cumprimento é objecto da presente iniciativa legislativa, introduz alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como ―infracções relacionadas com as actividades terroristas‖ o ―incitamento põblico á prática de infracções terroristas‖, o ―recrutamento para o terrorismo‖ e o ―treino para o terrorismo‖, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas colectivas, jurisdição e acção penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infracções não consumadas.
Refira-se que o artigo 2.º da presente decisão-quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da decisão-quadro e que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de Dezembro de 2010. 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002F0475:PT:NOT 9 Artigo substituído pelos Artigos 82.º, 83.º e 85.º do TFUE 10 COM/2004/409 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52004DC0409:PT:NOT 11 COM/2007/681 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0681:PT:NOT 12 COM/2007/650 de 6.11.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0650:FIN:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:330:0021:0023:PT:PDF