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30 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) Artigo 5.º Terrorismo internacional

1 — Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.» Artigo 6.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 — A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 — Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.

4 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre E 5 e E 5000.
6 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 — A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 — Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de uma actividade; c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Publicidade da decisão condenatória.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.