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27 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção do PCP.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (GOV) Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Data de Admissão: 26 Novembro 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB) e Dalila Maulide (DILP) Data: 8 de Dezembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa legislativa sub judice pretende o Governo alterar a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto — Lei de Combate ao Terrorismo —, adaptando ao direito interno a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
As alterações propostas visam criminalizar — sempre que cometidos de forma dolosa — o incitamento público à prática de infracções terroristas (n.º 3 do artigo 4.º), o recrutamento para o terrorismo (n.º 4 do artigo 4.º) e o treino para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de actos terroristas (n.º 5 do artigo 4.º), punindo a respectiva prática com penas de prisão de 2 a 5 anos. Apresenta-se seguidamente um quadro comparativo entre as disposições da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto e a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª), para melhor compreensão do que esta propõe alterar: