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23 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Sabemos que no sector do medicamento, pela sua especificidade e sensibilidade e porque os interesses económicos que aí intervêm são muito fortes, as políticas públicas necessitam de precaver o interesse colectivo de forma eficaz e sustentada. Naturalmente que uma alteração às regras de prescrição, com tudo o que isso significa em matéria de recursos financeiros envolvidos, necessita de acautelar as diversas vertentes em jogo.
É preciso por isso aplicar um sistema de pesos e contrapesos que garanta que nenhum sector económico interveniente nesta área sobrepõe os seus interesses ao interesse colectivo. Naturalmente que para isso é essencial, não só garantir legislação adequada, mas igualmente uma intervenção forte e independente do Ministério da Saúde em geral e do Infarmed em particular, o que acontece aliás cada vez menos.
Refira-se contudo que não podem transportar-se na totalidade para a legislação sobre prescrição de medicamentos as importantes questões de combate à existência de posições dominantes no sector do medicamento. A questão da concorrência deve ser resolvida no lugar próprio, embora não possa de todo ser ignorada em matéria de regras de prescrição e disponibilização dos medicamentos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia.
2 — A farmácia está obrigada a informar o utente das várias opções disponíveis, bem como dos respectivos preços, designadamente daquelas com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
3 — É obrigatória a disponibilização na farmácia de um número mínimo de apresentações em cada princípio activo, a definir pelo Infarmed de acordo com o número de apresentações disponível no mercado, incluindo mais do que uma das que têm preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
4 — Caso o utente opte por medicamento cujo valor seja superior ao preço de referência para comparticipação do respectivo princípio activo, deve declará-lo em local próprio na receita, assinando em seguida.
5 — Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas, pode ser acrescentada a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado aos elementos referidos no número anterior, devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção.
6 — As fundamentações referidas no número anterior são remetidas ao Infarmed que procederá à sua análise por amostragem.

Artigo 3.º Comparticipação de medicamentos

1— Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a comparticipação do medicamento faz-se tendo como referência o preço de venda ao público do medicamento em causa.
2 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, do seu preço de venda, bem como do nível de comparticipação pelo Estado.