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21 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1. O presente diploma visa a generalização da prescrição de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2. Por DCI entende-se a «Denominação comum», ou designação comum internacional adoptada ou recomendada pela Organização Mundial da Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas e que não pode ser objecto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância activa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
3. No âmbito do SNS, a prescrição de medicamentos, que contenham substâncias activas com medicamentos genéricos, deverá ser efectuada através da sua DCI, seguida da forma farmacêutica, da dosagem e da posologia.
4. O médico poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), sempre que não exista medicamento genérico autorizado disponível no mercado e, ainda, em todas as situações em que a sua avaliação clínica assim o justifique.
5. Caso a prescrição inclua a referência a uma marca ou ao nome do titular de AIM, o médico prescritor pode impedir a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo, nas seguintes situações: a) Quando o medicamento prescrito já seja ele próprio um medicamento genérico; b) Quando o medicamento prescrito se destine a tratamento prolongado e ou a patologias crónicas; c) Quando o medicamento prescrito se destine a assegurar a continuação de um tratamento; d) Quando proceda, na própria prescrição, a uma justificação clínica precisa e fundamentada, relativa à situação concreta a que se refere a receita.

6. No acto de prescrição, o médico informa obrigatoriamente o utente da existência de medicamentos para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
7. A prescrição pode ser efectuada de forma electrónica ou manual, nos termos da respectiva regulamentação.
8. Na dispensa em ambulatório de medicamento prescrito apenas por DCI, o farmacêutico ou o seu colaborador deverão informar o utente acerca dos medicamentos disponíveis, incluídos no mesmo grupo homogéneo, regime de preço e comparticipação, cabendo ao utente optar, caso em que assina a respectiva receita.
9. O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado, não poderão substituir o medicamento prescrito: a) Se o médico o tiver impedido, nos termos do disposto no n.º 5; b) Quando não exista medicamento genérico disponível no mercado para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem.

10. Nas situações em que a prescrição permita a substituição, apenas é possível a dispensa de medicamentos, incluídos no mesmo grupo homogéneo, com um preço inferior ao medicamento prescrito, cabendo ao utente optar, caso em que assina a respectiva receita.
11. O Governo deverá adaptar, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma, a regulamentação referida no n.º 7, nomeadamente para permitir a aplicação das regras previstas no n.º 5, em particular da sua alínea c).