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25 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, e procede á terceira alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Novembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 15 de Dezembro de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa transpor para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo — cfr. artigo 1.º.
Nesse sentido, o Governo propõe-se alterar os artigos 4.º e 5.º da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho), de modo a criminalizar o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, punindo essas condutas com pena de prisão de 2 a 5 anos — cfr. artigo 2.º.
Segundo o Governo, ―Pretende-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de actos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses actos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de actos terroristas. As penas de prisão propostas para a prática destes actos variam entre os 2 e 5 anos‖ — cfr. exposição de motivos.
O Governo justifica a opção de introduzir as alterações na Lei de Combate ao Terrorismo com o facto de o legislador português ter, em 2003, optado por transpor a Decisão-Quadro n.ª 2002/475/JAI atravçs da ―criação de uma lei autónoma do Terrorismo e pela consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal‖, opção que se deve adoptar na transposição da Decisão-Quadro n.ª 2008/919/JAI, atç ―porque se mostra necessário manter a harmonia e a estabilidade do articulado do Código Penal, de forma a evitar o regresso á inclusão das infracções ligadas ás actividades terroristas no Código Penal‖ — cfr. exposição de motivos.
O Governo propõe, por õltimo, que as alterações propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, aprovou a Lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
Esta lei retirou do Código Penal os crimes de «Organizações Terroristas» e «Terrorismo», passando a integrá-los no seu articulado, que também prevê os crimes de «Outras organizações terroristas» e de «Terrorismo internacional», bem como estabelece a responsabilidade penal das pessoas colectivas, o direito subsidiário e a aplicação no espaço.
Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), do XV Governo Constitucional, e o Projecto de Lei n.º 206/IX, do Partido Socialista, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global por unanimidade — cfr. DAR I Série n.º 137 IX (1.ª) 2003-06-27, p. 5728.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, sofreu a sua primeira alteração na revisão de 2007 do Código Penal, operada através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o respectivo artigo 6.º, referente à responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas. A responsabilidade penal das pessoas