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26 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

colectivas e equiparadas passou a ser feita nos termos gerais, quando até aí estava especialmente regulada nesse artigo em concreto que previa também as respectivas penas aplicáveis.
A segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, foi efectuada através da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. Esta lei veio aditar à Lei do Combate ao Terrorismo o crime de «Financiamento do terrorismo».

I d) Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 A Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, veio alterar a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, de modo a abranger na definição de infracções relacionadas com a actividade terrorista o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo.
Esta Decisão-Quadro estabelece que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela consagradas ―atç 9 de Dezembro de 2010‖.

I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, tal como foi proposto na nota técnica dos serviços.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) — ―Criminaliza o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto‖.
2. Esta proposta de lei propõe-se alterar os artigos 4.º e 5.º da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho), de modo a criminalizar o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, transpondo dessa forma para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2008/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.