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15 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

Com efeito, também a generalidade dos bancos concede isenções dessas taxas ou despesas para determinados tipos de contas ou de clientes, sendo certo que os «melhores» clientes, isto é, os que movimentam maiores saldos, realizam maiores depósitos e detêm maior capacidade financeira são sempre abrangidos por essas isenções.
Assim sendo, e a título exemplificativo, a CGD actualmente cobra, a título de despesas de manutenção de conta, 15,00€ ao titular de uma conta á ordem que apresente um saldo mçdio trimestral inferior a 1000,00€, 10,40€ se o saldo trimestral for inferior a 1500,00€, 5,20€ se o saldo mçdio for inferior a 2500,00€ e a partir daí a CGD isenta os seus clientes desta cobrança de despesas de manutenção. Existem outras formas de isenção destas despesas, mas apenas se o cliente estiver disposto a dar mais e mais à instituição bancária, ou seja, se associar uma conta-ordenado, com um limite de crédito, o que levará o banco a eventualmente beneficiar de juros, ou se associar uma conta a prazo, nunca inferior a 3500,00€ a essa conta á ordem.
Ou seja, aquilo a que assistimos é que as instituições bancárias penalizam os clientes com menos recursos financeiros. Um pessoa com saldo médio trimestral numa conta à ordem inferior a 1000,00 paga ao banco um valor anual aproximado de 60,00€. Se tiver um saldo mçdio superior a 2500,00€ paga anualmente ao banco, a este título, 0,00€. Isto ç uma flagrante injustiça, á qual os Deputados não podem ficar indiferentes! Para mais, conhecendo nós os níveis salariais e de pensões de reformas que são praticados em Portugal e as dificuldades com que as pessoas se confrontam para proceder a todos os pagamentos a que estão obrigadas, percebemos que este peso das despesas de manutenção de conta é um grave abuso e demonstrativo da total insensibilidade das instituições financeiras, as quais, repete-se, lucram, e de que maneira, com a abertura de múltiplas contas bancárias com saldos inferiores a 2500,00€! Assim temos que, enquanto a banca portuguesa continua a apresentar (há vários anos!) lucros fabulosamente elevados, mesmo em cenário e apesar da crise financeira e económica mundial e nacional, gozando de uma situação fiscal extremamente benéfica, continuando a engordar, ela não se inibe de cobrar aos seus clientes, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil, que os coloca em situação de pobreza ou de extrema fragilidade social, como milhares de pensionistas, beneficiários do rendimento social de inserção ou trabalhadores de baixíssimos salários, uma taxa injustificável, à qual muitos destes nem sequer podem ou sabem fugir.
Por tudo isto, a referida cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta bancária apresenta contornos absolutamente iníquos e socialmente injustos, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe, com o presente projecto de lei, limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem essas cobranças.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-E Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares aos seus clientes cujo saldo mçdio mensal máximo não ultrapasse os 3000,00 € (três mil euros).»

Artigo 2.º

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